29/01/2019 867
Crédito: Divulgação
No dia, 15 de janeiro de 2019, o Presidente da República Jair Bolsonaro, assinou o Decreto n 9.685/19 que altera a lei 10.826 de registo, comercialização e posse de armas de fogo e munição.
O decreto tem como objetivo principal, facilitar a aquisição da arma de fogo, porém, alguns requisitos devem ser atendidos, tais como: ter 25 anos de idade, foto 3X4 recente, cópias do RG e CPF, comprovante de residência e comprovante de ocupação lícita, quando realmente a necessidade do cidadão ter o porte da arma, uma declaração assinada de que o indivíduo não está respondendo por nenhum inquerido policial ou processo criminal, ter bons antecedentes na justiça estadual, federal, eleitoral, militar, entre outros, além de realizar um exame de aptidão psicológica, comprovante de capacidade técnica do manuseio da arma por um instrutor cadastrado na Polícia Federal, além disso, o requerimento para possuir o armamento, deve ser fundamentado.
O decreto trouxe a efetiva necessidade de uso da arma de fogo pra agentes públicos (inclusive inativos) além de agentes da segurança pública, integrantes da ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), administração penitenciaria, agentes de centro de medidas socioeducativas, polícia administrativa ou polícia de correção em caráter permanente, militares ativos e inativos.
O decreto acrescentou que, residentes em área urbana que possua alto índice de violência conforme pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e referido no Fórum Brasileiro de Segurança.
Titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos industriais ou comerciais, podem portar uma arma de fogo dentro do estabelecimento.
Na área rural, os agricultores que queiram possuir o armamento, deverão passar junto a Prefeitura Municipal e por meio de um comprovante retirado na mesma, comprovar que reside no interior.
Para adquirir a arma, além de preencher todos os requerimentos citados acima, o indivíduo deve ir até a Policia Federal, fazer o pedido do armamento e o mesmo já sai registrado. O registro do armamento passa a valer de 5 para 10 anos.
As razões para o indeferimento do armamento são: ausência da ocupação licita da arma, comprovação de que houve prestação de declaração falsa.
O estatuto do desarmamento, que é a lei 10.826 continua a mesma, porém possui algumas modificações, como o esclarecimento de porte e posse de arma.
A posse de arma é quando a mesma está registrada e o cidadão tem ela em sua residência ou estabelecimento. Já, o porte de arma, é quando a pessoa tem a arma para uso pessoal, porém se desloca com ela.
A pena para o posse ilícita de arma é de 3 a 6 anos de prisão e multa. Para o porte de armas, a lei prevê de 2 a 4 anos de prisão mais multa.
A lei antecipa que o titular, mantenha a arma de fogo guardada em um cofre, para que não corra o risco de alguma criança, ou outro cidadão pegue a mesma e acidentalmente ocorra um crime. O decreto, também prevê que caso ocorra, alguma fatalidade, como óbito de crianças ou mesmo um caso de feminicídio o proprietário do armamento está livre de responder pela arma de fogo, pois a mesma possui registro, ele apenas vai responder pelo crime de feminicídio e seus agravantes.
Para os casos, em que a arma foi herdada de algum familiar, o sucessor, deve procurar saber se a arma de fogo é legal ou não, se caso, o armamento não estiver legalizado, o herdeiro deve procurar a Polícia e realizar a legalização da mesma.
Agradecemos a colaboração de Antônio Carlos Ferreira, que foi Comissário da Polícia Civil por 35 anos, para a realização desta matéria.
Login exclusivo para assinantes